Além da CBF, a AFA - entidade máxima do futebol argentino - também pode ser punida pelos confrontos durante a partida do dia 21/11/2023, válida pelas Eliminatórias para a Copa de 2026; especialista em Direito Desportivo explica os reflexos para Brasil e Argentina
O clássico Brasil × Argentina, que culminou na derrota da Seleção Canarinho por 1 a 0 em pleno Maracanã, promete ter novos desdobramentos mesmo após o apito final. Isso porque, antes ainda do jogo começar, torcedores das duas seleções entraram em confronto, resultando em briga, invasão de campo e até um suposto caso de racismo. Com esse incidente, não só a CBF, mas a AFA (Asociación del Fútbol Argentino) também deve receber processo disciplinar.
Do ponto de vista prático, conforme explica Felipe Crisafulli, advogado especializado em Direito Desportivo do Ambiel Advogados, o que deverá ocorrer agora é que a FIFA, enquanto organizadora da competição, dê início a um processo disciplinar após a entrega da súmula da partida pelo árbitro, a fim de apurar as responsabilidades e definir eventuais sanções contra a CBF, entidade máxima do futebol brasileiro. “Entre as penalidades cabíveis, estão a aplicação de multa de 10 mil francos suíços (cerca de R$ 55 mil) e partidas sem público ou em campo neutro até, em casos mais graves, a dedução de pontos ou exclusão da competição”, explicou.
Vale lembrar que o Código Disciplinar da FIFA prevê, em seu art. 17, ser de responsabilidade da associação nacional mandante da partida – no caso, a CBF – garantir a segurança dos torcedores no estádio antes, durante e após o evento. Nesse sentido, as federações nacionais são responsáveis por eventuais comportamentos inapropriados de seus torcedores e incidentes de qualquer tipo, ficando sujeitos a punições disciplinares.
“Assim, era obrigação da CBF, por exemplo, avaliar o grau de risco da partida; tomar todas as medidas de segurança existentes nos regulamentos da própria FIFA e na legislação brasileira, tanto dentro quanto nos arredores do estádio, antes, durante e após o jogo; garantir que a lei e a ordem fossem seguidas dentro e no entorno do Maracanã. Diante do que se viu pela televisão e do que se tem de notícia a respeito do caso, esses itens parecem não ter sido devidamente cumpridos pela CBF na ocasião”, destaca o advogado.
Ainda que não seja mandante da partida, a Argentina, representada pela AFA, também não está isenta de eventuais punições pelos confrontos ocorridos na noite da última terça-feira (21), de acordo com Crisafulli. “Ela está sujeita a sofrer processo disciplinar e ser condenada pelas infrações porventura praticadas por seus torcedores que estiveram presentes no Maracanã, podendo incorrer nesse mesmo tipo de penas, dado que o § 2º do art. 17 do Código Disciplinar da FIFA estabelece que todas as associações nacionais são responsáveis pelos comportamentos inadequados de seus torcedores, entre os quais desordens ou indisciplinas cometidas dentro ou ao redor do estádio”.
Em relação ao caso da torcedora argentina, que supostamente proferiu ofensas de cunho racial a uma prestadora de serviços do Estádio do Maracanã, Crisafulli pontua que a FIFA pode aplicar o que disposto no art. 15 do seu Código Disciplinar. “Assim, em se tratando de primeira infração, a AFA, em razão do comportamento de sua apoiadora, seria obrigada a disputar uma partida com número limitado de espectadores e a arcar com multa de pelo menos 20 mil francos suíços (cerca de R$ 110 mil). Sendo, porém, reincidente – ou se as circunstâncias do caso o exigirem –, as medidas disciplinares já seriam as seguintes: implementação de um plano de prevenção, multa, redução de pontos, realização de um ou mais jogos sem torcida, proibição de jogar em determinado estádio, desistência de um jogo ou expulsão da competição”.
Do ponto de vista da legislação brasileira, a torcedora argentina, em se comprovando os fatos contra si imputados, também fica sujeita a sanção criminal pela sua conduta. Conforme o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), se condenada, a sua pena seria de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e proibição de frequentar, por 3 (três) anos, locais destinados a práticas esportivas abertas ao público.
“No mais, dado que, desde outubro de 2021, a injúria racial é considerada pelo STF como equivalente ao crime de racismo, trata-se de delito não só imprescritível, mas também inafiançável, pelo que não poderá ser decretada a sua liberdade provisória mediante o pagamento de determinada quantia pecuniária arbitrada pela autoridade policial ou judicial”, completou o advogado especializado em Direito Desportivo.
Fonte:
Felipe Crisafulli – advogado especializado em Direito Desportivo do Ambiel Advogados, membro da OAB/SP e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). É professor de Direito Desportivo e doutorando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra (Portugal), com produção acadêmico-científica e experiência profissional no ramo da indústria do desporto e entretenimento.
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